quinta-feira, 29 de setembro de 2016

SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO (2ª SEÇÃO - Cp 3º - art. 7º - 2ª PARTE)




GRAÇA e PAZ (חסד ושלום - PAX ET BONUM)! ORA ET LABORA! BENDIGAMOS AO SENHORDEMOS GRAÇAS A DEUS. Nesta formação Doutrinal abordaremos os aspectos essenciais da celebração do SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO. O momento de sua celebração ocorre durante a Santa missa (rito latino), em virtude da ligação de todos os sacramentos com o Mistério Pascal. E será neste momento propício que acontecerá o consentimento de doação recíproca pela oferenda das próprias vidas (UNIÃO COM CRISTO), através da EUCARISTIA, “formem um só corpo” em JESUS. E para que tal fato transcorra se torna necessário e eficaz a preparação dos nubentes, através do SACRAMENTO DA RECONCILIAÇÃO ou PENITÊNCIA. Neste SACRAMENTO, quem confere mutuamente são os esposos (ministros da graça), pelo consentimento. Enquanto que os sacerdotes (Bispos ou presbíteros) é que oficiam, na condição de Testemunhas do mútuo consentimento manifestado pelos esposos, cuja bênção valida a autenticidade do SACRAMENTO. Fica evidente que se faz necessário, para sua plena VALIDADE, o “CONSENTIMENTO MÚTUO”, ou seja, de forma alguma existir: 1) CONSTRANGIMENTO e 2) IMPEDIMENTOS (Lei natural ou Eclesial).

Per si, é elemento INDISPENSÁVEL, ou seja, SEM CONSENTIMENTO, não há Matrimônio. Se forma singela, se tornarem “uma só carne” necessário que ambas as partes, por ato de vontade livre de violência ou de grave temor externo (Poder humano), de cuja falta desta liberdade, TODO O ATO É INVÁLIDO. Assim, na falta desta condição, o ato se torna nulo ou não realizado, declarada pela Igreja (tribunal eclesiástico), de que nunca existiu. E neste ponto, os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações naturais resultantes da união anterior. O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO é uma realidade eclesial, exatamente pela presença dos Ministros da Igreja (sacerdote/diácono), que assiste à celebração do Matrimônio (concessão da bênção da Igreja), e, portanto, se exige as condições da forma eclesiástica da celebração: a) Liturgia pública da Igreja; b) Criação de direitos e deveres na Igreja (ordo eclesial); c) Necessário que haja a certeza ao seu respeito (Testemunhas) e d) Caráter público do consentimento. Por tudo isto, se faz necessário a PREPARAÇÃO DOS NUBENTES, através de instrução acerca da dignidade, missão e exercício do amor conjugal. Um ponto de atenção será o Casamento com DISPARIDADE DE CULTO. De forma geral, não constitui um obstáculo insuperável para o Matrimônio, desde que saibam colocar em comum o que cada um recebeu na sua comunidade, devendo-se promover o respeito ao outro tipo de formação. Porém, é comum que a disparidade de culto pode agravar as dificuldades, gerando fontes de tensões, principalmente por causa da educação dos filhos (Indiferença religiosa). Para sua consumação (Direito Canônico) precisa da permissão expressa da autoridade eclesiástica (liceidade). Em caso de disparidade de culto, é requerida uma dispensa expressa do impedimento para a validade do Matrimônio. Neste caso, o cônjuge católico tem uma tarefa particular a cumprir (1ª Cor. 7, 14), exatamente, na possível preparação do cônjuge não-crente para receber a graça da conversão. Em próximo texto, completaremos este tópico sobre o SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO. QUE DEUS VOS ABENÇOE RICAMENTE.

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