segunda-feira, 21 de julho de 2014

CIC - 2ª SEÇÃO - CAP. 3º - ART. 9º - § 4º (2ª PARTE)


GRAÇE PAZ (חסד ושלום)! ORA ET LABORA! BENDIGAMOS AO SENHOR! DEMOS GRAÇAS A DEUS. Hoje desenvolveremos o art. 9º, § 4º do CATECISMO, no tópico referente aos FIÉIS LEIGOS. O seu significado (leigo) representa a figuração de todos os cristãos (exceção dos membros da ordem sacra ou do estado religioso reconhecido pela Igreja), ou em um sentindo mais amplo, aqueles que em CRISTO (Baptismo) foram constituídos em Povo de DEUS e participantes da função SACERDOTAL, PROFÉTICA e REAL de JESUS. Desta feita, a sua real VOCAÇÃO a de efetivar perante as realidades temporais a ordenação desta em prol do REINO DE DEUS, no sentido de as ILUMINAR e as ORIENTAR estas mesmas realidades na esfera material para que prosperem constantemente segundo CRISTO. A necessidade de suas iniciativas são prementes, pois nas ações particulares de descobrir, de inventar meios para impregnar (exigências da doutrina e da vida cristã) as realidades sociais, políticas e econômicas. O sentido maior é que os FIÉIS LEIGOS muito mais do que PERTENCEM a IGREJA, Eles SÃO A IGREJA. Eis o sentido do seu APOSTOLADO (Baptismo e da Confirmação) no qual possuem o dever e gozam do direito {individual e coletivamente (associações)} de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra. CONTINUA A FORMAÇÃO DOUTRINAL!!!



Qual o sentido na PARTICIPAÇÃO da FUNÇÃO SACERDOTAL DE CRISTO? Será um estado vocacional no qual todas as atividades comuns de vida (orações, iniciativas apostólicas, vida conjugal e familiar, trabalho, lazeres do espírito e do corpo) vivenciadas na esfera Divina, mesmo diante de provações, suportando-as na paciência, acabam por serem transformadas em um verdadeiro "sacrifício espiritual, agradável a DEUS por JESUS CRISTO" (1ª Pd. 2,5). Desta feita, nesta ação comum que os LEIGOS participam na FUNÇÃO SACERDOTAL de CRISTO, unindo-se ao Corpo do Senhor, comportando-se como adoradores e, santamente, consagram a DEUS o próprio mundo {Ex.: Os pais (modo particular) ao viverem santamente o matrimônio e educando seus filhos na vida cristã}. Agora, a participação destes LEIGOS na FUNÇÃO PROFÉTICA se solidifica, se possuírem qualidades requeridas, sendo admitidos aos ministérios de leitor e de acólito (mesmo sem ser, podem suprir alguns ofícios destes, como os de exercer o ministério da Palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o Batismo e distribuir a sagrada Comunhão (prescrições do Direito). Assim, fica claro que CRISTO é que realiza a sua missão profética por meio dos leigos (não só através da hierarquia): “... Ensinar alguém, para o trazer à fé, [...] é dever de todo o pregador e, mesmo, de todo o crente ...” (CIC n.º 446). Uma das formas mais providenciais da missão profética dos Leigos será a evangelização (ANÚNCIO ou QUERIGMA), que, per si, toma um carácter específico e uma particular eficácia, por se realizar nas condições ordinárias da vida secular, e por isto, podem os LEIGOS (se APTOS POR Formação específica) prestar o seu concurso à formação catequética (CIC n.º 449), ao ensino das ciências sagradas (450) e aos meios de comunicação social (CIC n.º 451). Sua importância vai além, no sentido de (capacitados) terem o direito e dever de manifestar aos sagrados pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja e de a exporem aos restantes fiéis (integridade da fé e dos costumes), a reverência devida aos pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas. Por fim, a FUNÇÃO REAL, no sentido de saber governar o seu corpo e sua alma (sem cair nas paixões) acaba exercendo o SENHORIO de si mesmo, e o sendo livre e independente podem sanear as condições e instituições de vida para que as conformem diante as regras da JUSTIÇAS e favoreçam a prática das virtudes, impregnando valor moral a cultura e as obras humanas. Será o chamado na cooperação do Poder de governo na Igreja {concílios particulares (CIC 459) nos sínodos diocesanos (CIC 460) e nos conselhos pastorais (CIC 461) do exercício da função pastoral duma paróquia (CIC 462) da colaboração nos conselhos para os assuntos econômicos (CIC 463); da participação nos tribunais eclesiásticos (CIC 464)}, salientando-se que mesmo este poder deve ser regado no sentido de se guiarem pela consciência cristã, pois nenhuma atividade humana, mesmo de ordem temporal, pode subtrair-se ao domínio de DEUS. Eis o real sentido de SER FIEL LEIGO perante ECLESIA. Em próximo teremos desenvolveremos este 4º § do Art. 9º, Cap. 3º da CIC. QUE DEUS VOS ABENÇOE RICAMENTE.

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